PORTARIA SOF/MPO Nº 111, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2025, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 58, desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas no Capítulo IV, Seção VII da Lei n o 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO-2025, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária, incluindo o bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto no art. 165, §§ 10 e 11, da Constituição e na LDO-2025, em especial seu art. 71.
Art. 3 o Em observância ao art. 50 da LDO-2025 e ao art. 4º , § 5º, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária de 2025 - LOA-2025, a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2025 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2025 ou com os limites individualizados de que tratam o art. 3º, caput, incisos I a V da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida meta e os limites individualizados.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com:
I - a meta de resultado primário, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º da LDO-2025:
a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) no caso de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. fundamentado ou amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na LDO-2025;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) o crédito mantiver o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 69 da LDO-2025.
§ 4º Conforme disposto no art. 56, § 4º, da LDO-2025, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2025, no montante que tornar a despesa autorizada incompatível com os limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou com a meta de resultado primário fixada na LDO-2025.
§ 5º Em consonância com o disposto no art. 4º, § 11, da LOA-2025, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas como despesa primária obrigatória "RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no caput, considerados os ajustes promovidos na forma do art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2025, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, os procedimentos de que trata o art. 39, desta Portaria, e o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025.
§ 6º A demonstração de que trata o § 5º deverá, quando couber, ser evidenciada pela comparação entre dotação autorizada, considerados os créditos em tramitação, e a projeção orçamentária da despesa constante do Anexo de Histórico de Avaliações constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias.
§ 7º Se houver necessidade, a realização de cancelamento compensatório deverá ser detalhada por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801", "802", "803" ou "804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão realizada.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 198, § 2º, inciso I e do art. 212, caput, da Constituição, bem como afetem a observância do disposto no art. 167, caput, inciso III da Constituição ou art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, poderão ser devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput em separado das solicitações que não gerem esse impacto.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "184", "420", "600", "601", "602", "620" "700a", "710", "910", "911", "913", "920", sem prejuízo ao disposto no art. 7º, § 8º, da LDO-2025; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item I.II.XV da Tabela I do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 65 da LDO-2025, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2025, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 12, caput, incisos XVI e XVII da LDO-2025, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano orçamentário das ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica" acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o disposto no art. 12, § 2º, inciso II, da LDO-2025.
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME n o 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 125 da LDO-2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, a comprovação de não necessidade de suplementação deverá:
I - ocorrer mediante apresentação de projeções atualizadas da execução das referidas dotações até o final do exercício; e
II - constar da formalização do ato de abertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, nos termos do art. 35, § 2º, inciso VI, desta Portaria.
Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional, que envolva cancelamento de despesas primárias discricionárias, entre órgãos orçamentários ou blocos de despesa conforme Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim de que sejam alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional, na hipótese de não terem sido considerados nos limites de movimentação e empenho vigentes.
Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho.
Art. 12. Em face do disposto no art. 4º, §§ 10 e 11 da LOA-2025, os limites percentuais de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso IV, e os §§ 3º e 4º da LOA-2025:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados na LOA-2025 e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na LDO-2025; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na LDO-2025, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se tratar de alteração de "RP" nos termos da referida Lei; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 1º O limite de anulação de dotações não se aplica quando a anulação envolver despesas primárias discricionárias bloqueadas.
§ 2º O limite percentual de anulação de dotações de que trata os tipos de alteração orçamentária "100a" e "100b", bem como "400a" e "400b", será contabilizado conjuntamente, em observância ao disposto no art. 4º, § 2º, da LOA-2025.
§ 3º Para fins do disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LOA-2025, consideram-se recursos próprios, sem prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características estabelecidas no art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, os classificados nas fontes:
I - "004 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas";
II - "038 - Unidades de Conservação do SNUC";
III - "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social";
IV - "050 - Recursos Próprios Livres da UO";
V - "051 -Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital";
VI - "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares";
VII - "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas";
VIII - "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM";
IX - "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau";
X - "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal"; e
XI - "138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional".
4º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º, § 8º da LOA-2025, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no art. 4º, § 11, da LOA-2025.
§ 5º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA-2025 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2025, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2025 ou por lei de crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, classificadas com "RP 6", e emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP 8", desde que cumulativamente:
I - haja ateste do órgão de que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na LDO-2025, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
IV - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes da LOA-2025, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantida a identificação de resultado primário, das emendas e dos autores.
§ 1º Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações classificadas com identificador de resultado primário constante do art. 7º , § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2025, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 78 da LDO-2025, observadas as demais orientações sobre manutenção de classificadores comunicadas pela SOF/MPO ou constantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP.
§ 2º Em observância ao art. 4º, § 9º, inciso IV, da LOA-2025, a dispensa de anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação não houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do autor.
§ 3 o Quando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1 o deste artigo será igual à da emenda objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
I - no caso de emendas individuais, deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma de ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares;
II - no caso de emendas coletivas, deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações de que trata o caput, deverá constar, no cancelamento, o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar os procedimentos definidos no ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares.
§ 7º A documentação referente aos incisos I e III do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26, desta Portaria.
§ 9º Observadas as disposições da LDO-2025, ficam dispensados os requisitos previstos nos incisos do caput, exceto o inciso III, quando se tratar de cancelamento de dotações bloqueadas para atendimento de despesas primárias obrigatórias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no art. 167, § 2º da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1 o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 56, caput, da LDO-2025, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 3º, § 4º, desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados no art. 52, § 1 o , incisos I, II e III, da LDO-2025, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no art. 56, § 3º, da LDO-2025, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-2025, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º, desta Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos -Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME n o 14.956, de 2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.
§ 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente";
§ 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes de cancelamento.
Art. 16. Conforme disposto no art. 60 da LDO-2025, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser:
I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
II - destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 49, § 1º, inciso I, da LDO-2025, as alterações de GNDs, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "620", "186", "187" e "189", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no art. 49, § 6º, inciso II, da LDO-2025, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que trata o art. 49 da LDO-2025.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas no art. 49, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2025, relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2025, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186", "187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2025 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o disposto no art. 49, § 3 o , da LDO-2025.
Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.
Art. 19. As modificações a que se refere o art. 49 da LDO-2025 também poderão ocorrer, no que couber, na alteração entre "GNDs", na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos.
Art. 20. Observado o disposto no art. 177 da LDO-2025, a implementação no SIOP e no SIAFI da retificação:
I - da LOA-2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do Anexo desta Portaria;
II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do exercício financeiro; e
III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas.
§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 49, todos da LDO-2025, e no correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 70, § 2º, da LDO-2025.
§ 3º Em conformidade ao disposto no caput, não se aplica o uso das autorizações constantes do art. 49 da LDO-2025 para fins de retificação de créditos suplementares autorizados na LOA, devendo a retificação ser realizada por meio de ajustes dos atos anteriormente publicados.
Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela SOF/MPO:
I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da SOF/MPO;
II - no âmbito do Poder Executivo, ser realizado entre despesas classificadas com "RP 2" ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores; e
III - não ser realizado no âmbito de programações:
1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;
2. classificadas com RP 6;
3. com IDOC diferente de "9999";
4. identificadas como parte do "PAC";
5. referentes às ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica;
6. identificadas por meio dos POs de codificação específica que o SIOP informe impossibilidade de alteração; e
7. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o orçamento do Órgão.
§ 1º Salvo na hipótese do item "2" do inciso III do caput, em que não é possível o remanejamento de POs, todos os demais casos de remanejamento de POs que não atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2025 e seus créditos adicionais.
§ 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve preservar a referida identificação.
§ 4º A menção a Planos Orçamentários em atos infralegais que não tenham sido editados pela SOF/MPO não afasta modificações que se fizerem relevantes para implementação de diretrizes e orientações comunicadas pela SOF/MPO, mesmo que resulte na necessidade de alteração dos referidos atos pelos órgãos signatários.
Seção II
Das demais disposições aplicáveis aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU
Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício de 2025, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto nos arts. 29; 51, § 15; e 52, §§ 2º e 3º, da LDO-2025, devendo a compensação:
I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2025, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e
II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.
Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2025 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias:
I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de "0";
II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e
III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Em face do disposto no art. 55 da LDO-2025, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no art. 52, § 1 o , da LDO-2025.
§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 49, § 2º, da LDO-2025, observado o disposto no art. 67 da referida Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às alterações entre "GNDs" de que trata o art. 49, § 1º, inciso I da LDO-2025, hipótese em que o amparo legal do ato deverá conter menção ao art. 49, § 6º, da LDO-2025.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias
Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2025, especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2025, o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à agregação dos pedidos e outras medidas necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27, desta Portaria.
§ 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria.
§ 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "e" da LDO-2025, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à SOF/MPO, acompanhada de documentação que fundamente o atendimento do requisito legal para edição do ato, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária.
§ 3º As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações não previstas nesta Portaria devem observar as orientações e os procedimentos indicados pela SOF/MPO, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.
Art. 26. Cabe aos órgãos setoriais apreciarem as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/MPO, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e esta Portaria.
§ 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/MPO a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária correspondentes, comunicada previamente à SOF/MPO por ofício, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação.
§ 3º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, desta Portaria, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do referido órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com a legislação aplicável, bem com o ateste que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados.
§ 4º No caso de pedidos destinados à transmissão de dotações para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a concordância formal de que trata o § 1º inclui o ateste do referido órgão sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 70 da LDO-2025, em especial, o impacto da paralisação de despesas de capital de projetos em andamento e sua correta classificação, e o caráter inadiável da despesa, de que trata, respectivamente, o caput, incisos IX e X do referido artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º do caput às demais operações, enviadas pelo órgão setorial para a SOF/MPO pelo SIOP, que sirvam de meio para viabilização da execução provisória do PLOA, operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa.
§ 6º A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.
§ 7º O registro de chancela em desconformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, caso identificado, resultará na devolução do pleito encaminhado, cabendo à autoridade de que trata o § 1º a adoção de medidas para a correta implementação dos referidos requisitos.
Art. 27. Deverão ser encaminhados à SOF/MPO pedidos agregadores distintos, por órgão setorial e tipo de alteração orçamentária constante do Anexo desta Portaria, para as solicitações de créditos adicionais relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
III - benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes, e a indenizações;
IV - benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais;
V - cumprimento de sentenças judiciais;
VI - demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo;
VII - demais despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo; e
VIII - despesas sujeitas à validação superior ou passíveis de devolução em razão de concorrerem para margem de limite ou aplicação mínima de despesas, conforme orientações da área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento do órgão.
Art. 28. As metas físicas relativas às ações e subtítulos deverão ser informadas ou alteradas nas seguintes hipóteses, a cada solicitação desses créditos:
a) quando a alteração resultar em inclusão de programação orçamentária ou subtítulo;
b) em créditos especiais e extraordinários;
c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 59 da LDO-2025; e
d) nos créditos suplementares em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações canceladas ou suplementadas.
Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, nas seguintes hipóteses:
a) quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO;
b) em créditos especiais; e
c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 59 da LDO-2025; e
d) nos remanejamentos de PO e créditos adicionais em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações reduzidas ou acrescidas.
Art. 29. Nos tipos de alterações orçamentárias "200" e "500", constantes do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com orientações da SOF/MPO.
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto no caput à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária.
§ 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto extraordinários, de modo a não prejudicar a integração entre SIOP e SIAFI.
§ 3º Na abertura de créditos adicionais, a inclusão de novos projetos deverá observar:
I - se os recursos alocados viabilizarão a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 91, § 3º, da LDO-2025; e
II - as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto ao atendimento do art. 57 da Lei nº 13.156, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023.
Art. 30. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs, acompanhada de pedido de bloqueio de dotações para a parte a ser cancelada, e solicitar à SOF/MPO a tramitação da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 31, desta Portaria.
Art. 31. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com "RP 6", inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP.
Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial cujas dotações serão canceladas.
Art. 32. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado.
Parágrafo único. Salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa, as solicitações de alterações orçamentárias referentes a "RP 7" e "RP 8" que envolvam:
I - os tipos de alteração orçamentária "185", "188", devem conter no cancelamento o detalhamento de uma única emenda; e
II - os tipos de alteração orçamentária "185", "188", devem conter na suplementação apenas um órgão de destino.
Art. 33. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com "RP 6", com impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta "62.212.01.05", e permanecerão nessa situação até que o referido impedimento seja sanado.
Art. 34. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 1 o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta "62.212.01.01", ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos.
§ 2 o Quando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/MPO realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados, para a conta "62.212.01.05" ou para a "62.212.01.06".
§ 3 o Eventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1 o para fazer face à transferência explicitada no § 2 o , são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.
§ 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/MPO poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo.
Subseção II
Das demais disposições aplicáveis ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU
Art. 35. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, reabertura de créditos especiais e alterações de GNDs da LDO-2025 e seus créditos suplementares e especiais, todos por atos próprios, deverão:
I - utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação;
II - observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2025, conforme disposto no art. 54 da LDO-2025;
III - observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo desta Portaria;
IV - especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo desta Portaria, relativa ao tipo de alteração orçamentária utilizado; e
V - evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o art. 22, desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, especificando o remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do art. 52, § 2º da LDO-2025.
§ 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos, ao SIAFI, por meio do SIOP.
§ 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP:
I - o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU;
II - o número do documento do ato publicado;
III - a data de assinatura do ato publicado;
IV - a data de publicação do ato;
V - a referência à página do DOU em que foi publicado o ato; e
VI - a comprovação de que trata o art. 10, bem como o art. 23, inciso II, desta Portaria, em caso de anulação das dotações orçamentárias dos referidos dispositivos.
§ 3º Após a publicação dos atos de abertura e reabertura de créditos, bem como da transmissão dos dados ao SIAFI, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU deverão comunicar à SOF/MPO, preferencialmente por meio do endereço eletrônico cgdpe.sof@planejamento.gov.br e colej.sof@planejamento.gov.br, sem prejuízo de outro endereço eletrônico que venha a ser posteriormente informado pela SOF/MPO, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura ou reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no DOU, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.
§ 4º A SOF/MPO poderá solicitar o ajuste dos atos publicados ou dos dados transmitidos, em observância à legislação aplicável ou aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º Quando a abertura de créditos suplementares envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os órgãos envolvidos devem solicitar conjuntamente à SOF/MPO que agregue os pedidos de alteração orçamentária e habilite um dos órgãos como responsável pela formalização e tramitação do ato de crédito suplementar no SIOP, observado o disposto no art. 22, desta Portaria.
Subseção III
Das justificativas dos pedidos de alterações orçamentárias
Art. 36. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a) a importância da alteração proposta para a execução da política, programação ou programa de trabalho do Órgão ou Unidade Orçamentária, bem como a relevância da alteração visando à garantia de entrega de bens e serviços à sociedade;
b) a circunstância, bem como o evento, fato ou ato, da qual decorre a necessidade de alteração;
c) a justificativa para a programação de despesa primária discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária ou em seus créditos;
d) a memória de cálculo que justifique o montante do crédito adicional demandado, incluindo a relação da necessidade de recursos e a alteração ou não da meta física dos produtos das ações, subtítulos ou planos orçamentários; e
e) quando se referir a demandas de que trata o art. 41, desta Portaria, o motivo de não ser possível atender por meio de anulação de despesas do próprio órgão, caso a solicitação não apresente os devidos cancelamentos compensatórios;
II - o impacto nas programações canceladas, incluindo, quando couber:
a) as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, bem como de planos orçamentários, ou a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação, incluindo alteração sobre as metas físicas de produtos de ações, subtítulos e planos orçamentários, se houver;
b) caso os valores de categorias de programação a serem cancelados em créditos suplementares e especiais ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na LOA-2025, para as referidas categorias, considerados os créditos abertos e em tramitação, além das justificativas mencionadas nas alíneas "a" ou "b" do inciso I, deve ser observado o disposto no art. 51, § 16, da LDO-2025; e
c) no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações de despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de decisão superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e necessidades de manutenção do órgão;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2025 e os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização das alterações de que trata o art. 3º, § 1º, desta Portaria, quando incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesa de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
c) a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso - IU e de Resultado Primário - RP;
d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que trata o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 198, § 2º, inciso I e o art. 212, caput, da Constituição, o art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e o art. 167, caput, inciso III, da Constituição;
e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado, observado o disposto no art. 3º, § 5º, desta Portaria;
f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando, de forma pormenorizada, os referidos critérios na análise jurídica do Órgão solicitante.
g) a observância do disposto no art. 20 da LDO-2025 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2025, em créditos especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;
h) a análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo, ou a análise jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais;
i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária; e
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e
b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 26, desta Portaria; e
c) a observância de diretrizes e validações necessárias ao prosseguimento de alteração orçamentária envolvendo programações selecionadas para ateste de instâncias técnicas.
§ 1º Quando se tratar de remanejamento de emendas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", é facultada a apresentação de informações de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a necessidade de observar as disposições constantes do art. 32, desta Portaria, no que couber.
§ 3 o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação jurídica do Órgão solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas primárias.
§ 5º Nas informações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverão ser evidenciadas as justificativas e indicadas as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas, em especial quanto às programações evidenciadas, conforme art. 4º, parágrafo único, da LDO-2025.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente, as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades orçamentárias a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Eventual arrecadação superior à reestimativa vigente só poderá ser utilizada para fins de alteração orçamentária após novo processo de ajuste de estimativa conforme prazos e procedimentos estabelecidos em Portaria da SOF/MPO.
§ 4º O § 3º não se aplica aos recursos relacionados a despesas com transferências constitucionais e legais.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, é de competência precípua das Unidades Orçamentárias e dos respectivos Órgãos Setoriais que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativa ao exercício.
Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item de despesa, de indicar eventuais necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1 o A base de projeção efetivada pela SOF/MPO será revisada mensalmente.
§ 2 o A SOF/MPO agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o art. 3º, § 4º e o art. 27, desta Portaria, devem, de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de cálculo em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de maio, setembro e novembro, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando envolver:
1. despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, por meio dos tipos de alteração orçamentária "903" para despesas obrigatórias primárias e "904" para despesas obrigatórias financeiras;
2. despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "902"; e
3. despesas referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, quando não se referir à variação das suas receitas vinculadas, por meio dos tipos de créditos suplementares e especiais, e outras alterações no que couber, constantes do Anexo desta Portaria;
b) para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo, exceto as despesas de que trata a alínea "a" do inciso I, ser informadas à SOF/MPO, conforme prazos definidos na matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ou aqueles informados por Ofício da SOF/MPO, observadas as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), ser inseridas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, por meio do módulo "NFGC", com a memória de cálculo detalhada e a justificativa da variação nos campos correspondentes, observado os prazos e procedimentos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 4, de 17 de janeiro de 2025, bem como orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução:
a) poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, deverão ser bloqueadas na conta "62.212.0107", mediante envio pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, no prazo 5 dias contados da publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de pedido do tipo de alteração orçamentária "952", cujo detalhamento dos valores de bloqueio ou desbloqueio devem levar em consideração eventuais créditos em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações bloqueadas, desde que este não incida sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52, desta Portaria, salvo o disposto na alínea "a" do inciso I do caput ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 2º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 3º O detalhamento de créditos das despesas de que tratam os itens "1" e "2" da alínea "a" do inciso I do caput será realizado pela SOF/MPO com base nos pedidos enviados pelos Órgãos Setoriais por meio de tipos de alteração orçamentária mencionadas nos respectivos itens.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. Os órgãos setoriais do Poder Executivo poderão apresentar à SOF/MPO demandas de crédito adicional em atendimento de despesas discricionárias sujeitas à meta fiscal ou ao limite de gastos, sem indicação de recursos compensatórios, até o último dia útil dos meses de abril, de agosto e de outubro, sem prejuízo das orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 1º As demandas de que trata o caput deverão:
I - ser apresentadas por Ofício do Secretário Executivo ou equivalente, à SOF/MPO, contendo, no mínimo:
a) a descrição da necessidade por recursos, atendendo os requisitos de que trata o inciso I do art. 36, desta Portaria; e
b) a fundamentação pormenorizada de não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas; e
II - ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio de pedido de crédito do tipo de alteração orçamentária "900", devendo o Ofício de que trata o inciso I constar do pedido como anexo.
§ 2º Após decisão sobre as demandas apresentadas na forma do caput, a SOF/MPO, por meio da Subsecretaria de Programa que acompanha o órgão solicitante informará por e-mail a decisão sobre atendimento total, parcial ou não atendimento das demandas, e:
I - no caso de atendimento total, poderá prosseguir com a alteração sem envolvimento do órgão setorial;
II - no caso de atendimento parcial, poderá solicitar ajustes do pedido encaminhado, em compatibilização com a decisão, devendo o órgão setorial observar o prazo informado por e-mail; e
III - no caso de não atendimento, realizará a devolução dos pedidos de alteração de que trata o inciso II do § 1º.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, serão demandadas por ofício e deverão ser encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, no prazo informado, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites individualizados de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma do art. 69, § 15, da LDO-2025.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953", cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108", salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP7".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105":
I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 81, da LDO-2025; e
II - no caso de "RP 7", por meio do tipo de alteração orçamentária "951", observados os procedimentos e detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, § 1º, da LDO-2025.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto no § 1º deste artigo será realizado por meio do tipo de alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no art. 67, da LDO-2025, quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, da LDO-2025.
Parágrafo único. O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107", sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.
Seção VI
Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Capítulo IX da LDO-2025, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício indicados para bloqueio ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional, quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação do ato correspondente.
Seção VII
Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei
Art. 45. Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, de medidas provisórias de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações.
§ 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para novo empenho, devendo-se atentar para o disposto no caput.
§ 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
§ 4º Em observância ao art. 53, § 2º, da LDO-2025, as dotações de créditos extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, contada a partir da publicação do ato declaratório do Congresso Nacional, encaminhar à SOF/MPO pedido do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento das dotações autorizadas pelo crédito extraordinário, no montante do saldo não empenhado durante a vigência da citada medida provisória.
§ 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 7º Na forma do art. 53, § 3º, da LDO-2025, as fontes de recursos que, em razão do disposto no caput, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
§ 8º Caso a fundamentação legal para realização de despesa seja revogada ou deixe de ter eficácia, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações, devendo ser observados os procedimentos comunicados pela SOF/MPO.
Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o art. 62, § 12, da Constituição.
§ 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o art. 62, § 11, da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido a eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Seção I
Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos
Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.
Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 20 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2025 que não poderão ser alterados com base no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025;
V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, desta Portaria; e
VI - ajustes de codificação orçamentária:
a) necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025 fica condicionada à publicação dos atos até o dia 15 de dezembro de 2025, exceto nos casos previstos no art. 4º, § 1º, incisos I e II da mesma Lei, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025, conforme preceitua o § 8º do artigo em comento.
Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em face do disposto no art. 56, caput, da LDO-2025.
Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril.
Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos prazos de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44, e 45, § 5º, desta Portaria.
Seção II
Dos prazos aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo
Art. 52. Os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos períodos referidos no art. 40, inciso I, desta Portaria, no que couber, e, para as demais despesas, nos seguintes períodos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8", de 1º a 10 de setembro; e
b) para atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses de junho e de setembro; e
II - referentes a créditos suplementares, bem como alterações entre grupos de natureza de despesa, realizadas por ato do Poder Executivo:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6":
1. de 13 a 20 de maio, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e
2. de 23 de outubro a 3 de novembro; e
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7":
1. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e
c) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 8":
1. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e
d) para suplementação das demais despesas:
1. nos primeiros dez dias dos meses de junho, de setembro e de novembro; e
2. de 1º a 6 de dezembro, somente para as alterações em que o art. 4º, § 7º, da LOA-2025 permita a publicação até 31 de dezembro.
§ 1º Aplicam-se às solicitações de transposição, remanejamento ou transferência de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, por meio do tipo de alteração orçamentária "921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos estabelecidos no art. 52, inciso II, alínea "d", item "1", desta Portaria.
§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do Anexo desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de junho.
§ 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão ser modificados, inclusive com exclusão ou inclusão de períodos, mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
§ 4º Em observância aos prazos de alterações orçamentárias acima especificados, salvo se o comunicado de que trata o § 3º dispuser de maneira diversa, quando se tratar, de:
I - emendas individuais classificadas com "RP 6", o SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos de captação de alterações orçamentárias para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias; e
II - emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", os autores deverão comunicar aos Órgãos eventuais solicitações de remanejamento em até dez dias antes da abertura do prazo de captação das alterações orçamentárias.
Seção III
Dos prazos aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU
Art. 53. Em face do disposto no art. 51, § 14, da LDO-2025, os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser encaminhados à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e pela DPU, em 10 de junho ou 10 de setembro, observados os procedimentos e prazos aplicáveis às despesas primárias obrigatórias estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da sua publicação.
Art. 57. A Portaria SOF n º 4, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Em todas as janelas de captação, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão inserir as estimativas das suas despesas obrigatórias e despesas não sujeitas aos limites individualizados, mesmo que não haja variação em relação ao último valor informado, sujeitas à validação pelo órgão central de orçamento.
§ 7º Em todas as janelas de captação, poderão ser inseridas estimativas de despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 58. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício subsequente, no que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias do referido exercício.
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOTABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA I - TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
120 | Suplementação de categoria de programação (subtítulo) constante da LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei. | 1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; | Lei específica. |
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. |
I.II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
I.II.I - Suplementações autorizadas na LOA: | |||
100 | Suplementação de despesas obrigatórias, financeiras e discricionárias, compreendendo: - RP 1; - RP 0, relativo a serviço da dívida; transferências aos fundos FNO, FNE e FCO; | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; | LOA-2025, art. 4º, § 1º, incisos I, II, e III, alínea "c", item 19, e § 2º. |
- RP 0 - Contribuição da União e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS; - Reserva de contingência financeira para redução de despesas sujeitas aos limites de gasto; | 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e | ||
- RP 0 - Ação "00XC"; - Despesas discricionárias da ação "21I3". | 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. | ||
100a | Suplementação de despesas, compreendendo: - GLO, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes no âmbito do Ministério da Defesa; - subfunção defesa civil; - Ações "099F", "2130", "0027", "00GW", "0299", | 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; | LOA-2025, art. 4º, § 1º, inciso III, exceto item 19, da alínea "c", e § 2º. |
"0300", "216H", "00M4" , "218Y" , "20U7" , "2792" , "21GZ" , "00M4", "165U", "166C" , "21HW" , "21EM" , "21H0" , "00OP"; - Despesas primárias de que trata o art. 3º, § 2º, incisos IV e V da LC 200/2023; | 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; | ||
- subfunções 125, 541, 542 e 543, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. | 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. | ||
100b | Suplementação de demais despesas que não possam ser atendidas pelos tipos 100 e 100a, limitada a 25% do valor do subtítulo na LOA. | 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; | LOA-2025, art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º. |
2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; | |||
3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º , inciso I, e no § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei nº 4.320, de 1964. | |||
I.II.II- Remanejamento de dotações: | |||
101a | Remanejamento entre conjunto de despesas de ações e serviços públicos de saúde (IU 6) ou de manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 8). | Anulação das despesas objeto de suplementação. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, incisos I e II. |
101b | Remanejamento de dotações classificadas com "RP 3". | Anulação de "RP Lei 3" limitada a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso III. |
101c | Remanejamento de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. | Anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso IV. |
101d | Remanejamento de dotações no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação. | Anulação de dotações no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso V. |
101e | Remanejamento de dotações após divulgação do RARDP referente ao quinto bimestre. | Anulação de dotações, nas hipóteses não abrangidas nos demais incisos do art. 4º, § 3º, da LOA-2025. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso VI. |
101f | Remanejamento envolvendo as ações "21GZ", "165U", "166C". | Anulação das despesas objeto de suplementação. | LOA-2025, art. 4º, § 3º, inciso VII. |
199 | Suplementação de despesas em atendimento ao limite de gastos da LC 200/23. | Anulação de dotações classificadas com RP 6, RP 7 ou RP 8. | LOA-2025, art. 4º,§§ 9º, e 10, inciso V. |
I.II.III - Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA: | |||
119 | Recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes da LOA-2025 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º da Constituição. | Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos, limitado a 10% do subtítulo. | LOA-2025, art. 4º, § 4º. |
I.II.IV - Remanejamento de emendas individuais ("RP 6") no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: | |||
183 | Remanejamento de emenda individual ("RP 6"), nas demais situações. | Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos constantes da LOA-2025. | LOA-2025, art. 4º, § 9º. |
184 | Remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por emenda individual ("RP 6"), na forma do inciso V, do art. 81 da LDO-2025. | Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos constantes da LOA-2025 e da LDO-2025. | Em atendimento ao art. 81, inciso V, da LDO-2025, autorizado na forma do art. 4º, § 9º, da LOA-2025. |
I.II.V - Remanejamento de emendas de bancada estadual no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: | |||
185 | Remanejamento de emenda de bancada estadual, nas demais situações. | Anulação de dotação de emenda da mesma bancada, nos termos da LOA-2025. | LOA-2025, art. 4º, § 9º. |
I.II.VI - Remanejamento de emendas de comissão permanente ("RP 8"): | |||
188 | Remanejamento de emenda de comissão permanente ("RP 8"), nas demais situações. | Anulação de dotação de emenda da mesma comissão permanente ("RP 8"), nos termos da LOA-2025. | LOA-2025, art. 4º, § 9º. |
I.II.VII - Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA, bem como retificações: | |||
941 | Suplementação de dotações de categorias de programação (subtítulos) constantes da LOA até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do art. 70, § 2º, da LDO-2025. | Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA. | LDO-2025, art. 70, § 2 o . |
I.II.VIII - CRÉDITOS ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
200 | Inclusão e ampliação de categoria de programação não contemplada na LOA inicialmente. | 1.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios; | Lei específica. |
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. |
I.II.IX - CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
I.II.IX.I - Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA | |||
940 | Inclusão de categoria de programação na LOA, até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do art. 70, § 2º, da LDO-2025. | Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA. | LDO-2025, art. 70, § 2 o . |
I.II.X - REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
300 | Reabertura de crédito especial do Poder Executivo, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | 1. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites; 2.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. | Art. 167, § 2º da Constituição; art. 56,caput,e § 4º , da LDO-2025. |
I.II.XI - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
500 | Atender ou ampliar despesas relevantes, imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. | Quaisquer fontes de recursos. | Art. 167, § 3 o , c/c o art. 62, ambos da Constituição. |
I.II.XII - REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
350 | Reabertura de crédito extraordinário, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; | Art. 167, § 2º da Constituição, e art. 58 da LDO-2025. |
I.II.XIII - TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
920 | Transposição, remanejamento ou transferência de categorias de programação em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou | Redução de dotações do órgão/unidade/ entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado. | Art. 59 da LDO-2025. |
atribuições, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. | |||
921 | Transposição, remanejamento ou transferência de dotações de uma categoria de programação para outra, classificadas, simultaneamente, na função "19 e nas subfunções "571", "572" ou "573". | Redução de dotações de categoria de programação, classificada, simultaneamente, na função "19" e nas subfunções "571", "572" ou "573". | Art. 167, § 5 o , da Constituição, e art. 60 da LDO-2025. |
I.II.XIV - ALTERAÇÃO DE GND POR ATO DO PODER EXECUTIVO:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
620 | Alteração de GNDs em relação a subtítulos constantes da LOA-2025 e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Art. 49, § 1º, inciso I da LDO-2025. |
186 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda individual ("RP 6"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda individual. | Art. 49, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2025. |
187 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual ("RP 7"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual. | Art. 49, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2025. |
189 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente ("RP 8"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente. | Art. 49, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2025. |
I.II.XV - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
600 | Alteração de fontes de recursos, podendo haver alteração concomitante de IDUSO e/ou IDOC. | Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa. | Art. 49, § 1 o , inciso III, alínea "a", da LDO-2025. |
601 | Alteração do identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações consignadas a qualquer" IU", remanejadas para outro" IU", no âmbito do mesmo subtítulo. | Art. 49, § 1 o , inciso III, alínea "b", da LDO-2025. |
602 | Alteração de esfera orçamentária, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações em uma esfera orçamentária remanejadas para outra esfera. | Art. 49, § 1 o , inciso III, alínea "d", da LDO-2025. |
610a | Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias classificadas com "RP 6". | Redução de dotações orçamentárias classificadas com "RP 6" em uma MA para serem acrescidas em outra MA. | Art. 49, § 3 o e § 4º, da LDO-2025. |
610b | Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias não classificadas com "RP 6". | Redução de dotações orçamentárias não classificadas com "RP 6" em uma MA para serem acrescidas em outra MA. | Art. 49, § 3 o , da LDO-2025. |
700a | Alteração do Identificador de Resultado Primário (RP), exceto os constantes da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7 º, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações classificadas em um RP. | Art. 49, § 1 o , inciso III, alínea "c", da LDO-2025. |
710 | Ajustes nas codificações orçamentárias, necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal, ou decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação. | Devem ser mantidas as informações da categoria de programação, exceto o código alterado. | Art. 49, § 1 o , inciso III, alínea "f", da LDO-2025. |
910 | Ajuste de Arquivo relativo à alteração do Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
911 | Remanejamento entre POs, exceto de "RP 6", inclusive com a criação de PO, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pela SOF/MPO. | Redução de dotações de outros POs, exceto de "RP 6", no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
913 | Remanejamento entre POs, observado o art. 21, desta Portaria, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pelo Órgão Setorial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU. | Redução de dotações de outros POs, observado o art. 21, desta Portaria, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
925 | Atendimento das despesas constantes de retificação (errata) da LOA, publicada no DOU, especificadas como "leia-se", bem como para implementação de vetos rejeitados pelo Congresso Nacional. | Anulação das dotações especificadas na retificação da LOA como "onde se lê", no caso de errata, bem como fontes de recursos sem despesa correspondente, no caso de rejeição de veto pelo Congresso Nacional. | Art. 152 da Resolução do CN n o 1, de 2006, e art. 177, inciso I, da |
LDO-2025. |
I.II.XVI - MOVIMENTAÇÕES DE CONTAS DE BLOQUEIO DE CRÉDITO:
TIPO | DESCRIÇÃO |
950 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0104". |
951 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0105". |
952 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0107". |
953 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0108". |
I.II.XVII - OUTROS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS UTILIZADOS PARA CANCELAMENTO DE DOTAÇÕES:
TIPO | DESCRIÇÃO |
624 | Ajuste no cálculo de Excesso de Arrecadação ou Superávit Primário. |
800 | Oferecimento de cancelamento sem ato definido. |
801 | Cancelamento compensatório para crédito suplementar autorizado na LOA (art. 4º, § 5º da LOA-2025, c/c art. 55, da LDO-2025). |
802 | Cancelamento compensatório para crédito suplementar por projeto de lei (art. 50 da LDO-2025). |
803 | Cancelamento compensatório para crédito especial por projeto de lei (art. 50 da LDO-2025). |
804 | Cancelamento compensatório para transposição, remanejamento ou transferência de recursos autorizada no art. 167, § 5º da Constituição (art. 50 da LDO-2025). |
809 | Redução de dotações em razão de perda de vigência de medidas provisórias de créditos extraordinários abertos ou reabertos (art. 53, § 2º, da LDO-2025). |
I.II.XVIII - OUTROS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS UTILIZADOS PARA INDICAÇÃO DE DESPESAS E SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS:
TIPO | DESCRIÇÃO |
900 | Indicação de despesas discricionárias. |
901 | Indicação de demais despesas obrigatórias. |
902 | Indicação de despesas com sentenças judiciais. |
903 | Indicação de despesas obrigatórias primárias, RP 1, compensadas ou não, destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. |
904 | Indicação de despesas obrigatórias financeiras, RP 0, compensadas ou não, destinadas ao pagamento de contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores. |
I.II.XIX - REGRAS PARA DUODÉCIMOS:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
960 | Transmissão de "Duodécimos". | Art. 70 da LDO-2025. |
961 | Remanejamento entre "Duodécimos", com cancelamento já transmitido. | Art. 70 da LDO-2025. |
962 | Remanejamento entre POs em "Duodécimos" transmitidos. | Inexiste. Ajuste Operacional. |
963 | Remanejamento entre POs em "Duodécimos" transmitidos, efetivado pelo Setorial. | Inexiste. Ajuste Operacional. |
TABELA II - TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU
II.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO |
II.I.I - Suplementação autorizadas na LOA: | ||||
400 | Suplementação de despesas obrigatórias e financeiras, compreendendo: RP 1; e RP 0, relativo à contribuição da União e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS. | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; | LOA-2025, art. 4º, § 1º, incisos I e II, e § 2º. | Até 31 de dezembro, para as despesas obrigatórias e financeiras, |
sendo as demais despesas até 15 de dezembro. | ||||
400a | Suplementação de despesas da ação "216H". | 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; | LOA-2025, art. 4º, § 1º, inciso III, e § 2º. | Até 15 de dezembro. |
2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. | ||||
400b | Suplementação de demais despesas que não possam ser atendidas pelos tipos 400 e 400a, limitada a 25% do valor do subtítulo. | 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; | Art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º da LOA-2025. | Até 15 de dezembro. |
2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. | ||||
II.I.II- Remanejamento de dotações entre conjunto de despesas: | ||||
401c | Remanejamento de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. | Anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária. | Art. 4º, § 3º, inciso IV, da LOA-2025. | Até 15 de dezembro. |
II.I.III - Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA: | ||||
419 | Recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" referente aos subtítulos integrantes da LOA-2025 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação | Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos, limitado a 10% do subtítulo. | Art. 4 o , § 4º, inciso I, da LOA-2025. | Até 15 de dezembro. |
de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. | ||||
II.II - ALTERAÇÃO DE GNDs DA LOA E DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
420 | Alteração de GNDs em relação a subtítulos constantes da LOA e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Art. 49, § 1º, inciso I, da LDO-2025. | Até 31 de dezembro. |
II.III - REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO |
301 | Reabertura de crédito especial no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, | Art. 167, § 2º da Constituição; art. 56,caput,e § 4º , da LDO-2025. | Após a divulgação do primeiro relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a 31 de dezembro. |
se a despesa reaberta não for abrangida nos limites de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e | ||||
2. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites. |
CLAYTON LUIZ MONTES